domingo, 27 de fevereiro de 2011

Responsabilidade da Pessoa Jurídica não se confunde com a Física

Os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte concederam um mandado de segurança (nº n° 2010.003195-8), para um homem que teve negada, pela Fazenda Estadual, uma expedição de Certidão Negativa de Débitos, sob a justificativa de existirem pendências relacionadas com algumas inscrições estaduais nas quais consta como sócio.

A decisão no Pleno, no entanto, destacou que, independente do impetrante (contribuinte) ser sócio de empresa que possui débito tributário para com o Estado, faz jus à Certidão Negativa de Débitos, já que a responsabilidade da pessoa jurídica não se confunde com a responsabilidade pessoal de seus sócios em relação aos débitos fiscais atribuídos à empresa.

Efetivamente, de acordo com o julgamento no TJRN, a Fazenda não pode se utilizar da negativa de expedição de CND à pessoa física sob o argumento de que a empresa da qual se é sócio encontra-se em débito com o fisco, para tentar forçar o pagamento do tributo devido pela pessoa jurídica.

No que se refere à responsabilidade pessoal de sócios gerentes, diretores ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos correspondentes aos atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos, não pode ser aplicado no presente caso, eis que não há notícia de qualquer decisão judicial estendendo o débito tributário em questão, solidariamente, ao impetrante.


www.ambito-juridico.com.br

sábado, 19 de dezembro de 2009

Banco é responsabilizado por quebra de sigilo bancário de cliente morto por credor informado pelo gerente

10/12/2009 - 09:22 | Fonte: STJ

O banco não pode ser responsabilizado por homicídio cometido por credor que foi informado pelo gerente que na conta do devedor havia saldo, mas é responsável pela quebra de sigilo bancário. O entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) obriga o Banco Rural a indenizar a família de correntista morto por credor.

A conclusão do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, é a de que não há nexo de causa entre a quebra de sigilo e o assassinato, no caso especifico julgado pela Turma, de modo que a instituição financeira não pode responder por esse ato na esfera cível, exceto, obviamente, “na proporção do ilícito próprio que praticou por seu preposto, de fornecimento indevido de informações reservadas sobre a conta”.

Consta do processo que a vítima devia R$ 10 mil ao credor, por meio de um cheque da firma de sua propriedade. O credor, ao procurar o gerente do banco Rural para saber se poderia receber o valor, foi informado que na conta da firma do devedor não havia saldo suficiente, mas na da empresa havia R$ 38 mil, o que o fez procurá-lo para a quitação do débito. O fato levou a uma discussão que culminou com a morte do devedor por um tiro disparado pelo credor.

A viúva e os filhos da vítima entraram com ação na Justiça requerendo o reconhecimento da responsabilidade civil do banco fundamentando que a informação dada ao assassino por preposto da instituição deu origem à cobrança de dívida com o desfecho fatal.

Em primeiro grau, o juiz condenou o banco a pagar R$ 200 mil de danos morais e pensão mensal correspondente a 2/3 do que a vítima recebia, sendo 50% aos filhos – até que completassem 25 anos – e a outra metade para a viúva até a data em que a vítima completaria 65 anos, valor a ser apurado em liquidação por arbitramento. O valor do dano moral foi reduzido para a metade do valor pelo Tribunal de Justiça de Goiás, mas o restante da sentença foi mantido pelos desembargadores, o que levou ao recurso para o STJ.

Ao dar provimento ao recurso da instituição financeira, o ministro Aldir Passarinho Junior ressaltou que o quadro dos fatos apresentado pelo tribunal goiano traz como certo que o ato ilícito do banco foi o de fornecer informação sigilosa a outro cliente do estabelecimento sobre valores existentes na conta pessoal do falecido e também na conta da empresa do mesmo. Lá também está explícito que o credor ia costumeiramente à garagem da vítima para receber a dívida e a própria inicial da ação conta que a vítima pegava valores emprestados constantemente com o credor.

Para o relator, no caso, o banco praticou ilícito ao revelar a outras pessoas depósitos existentes na conta-corrente do falecido. “Mas daí a atribuir-se ao réu a responsabilidade pelo assassinato, é, segundo entendo, um inadmissível excesso”, afirmou. Assim, excluiu da condenação o pensionamento imposto ao banco, pois o evento morte derivou de outra causa, vinculada ao relacionamento entre a vítima e o assassino. A decisão foi unânime.

Processo relacionado:
REsp 620777

Para invalidar procuração a advogado é preciso revogá-la

18/12/2009 - 06:49 | Fonte: TST

Somente quando manifestada a vontade da parte outorgante perante o juízo, com a apresentação de novo instrumento de mandato, é que se considera revogada a procuração anterior. A conclusão unânime é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao acompanhar voto relatado pela ministra Maria Cristina Peduzzi.

Com esse entendimento, a SDI-1 afastou a declaração de irregularidade de representação do recurso de revista do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A contra ex-empregada e determinou o retorno do processo à Segunda Turma para julgamento da matéria. Segundo a ministra Cristina Peduzzi, a decisão da Turma de considerar irregular o instrumento de mandato da parte tinha violado o princípio constitucional da ampla defesa (artigo 5º, LV).

Nos embargos à SDI-1, o banco argumentou que o documento que levara ao reconhecimento da irregularidade de representação foi juntado pela parte contrária, independentemente da vontade da empresa. Também disse que, ao não juntar ao processo procuração posterior, confirmou os poderes outorgados pelo instrumento anterior, uma vez que o documento prevê a validade do mandato até sua expressa revogação.

A Segunda Turma do TST rejeitou (não conheceu) recurso de revista do banco por irregularidade de representação. O colegiado entendeu que a empresa revogara a procuração anterior ao juntar novo documento e, desse modo, era inexistente recurso subscrito por advogado que, à data da prática do ato processual, não possuía poderes nos autos para representar a parte em juízo.

Como explicou a ministra Cristina Peduzzi, a discussão, na hipótese, era sobre a regularidade de representação, tendo em vista a revogação de mandato por procuração posterior juntada aos autos pela parte contrária. Para a relatora, não se pode aceitar a revogação de mandato nessas condições, na medida em que o outorgante, em momento algum, no curso da ação, manifestou a intenção de fazê-lo, pois não juntara novo mandato.

Assim, se o banco não juntou aos autos outro instrumento de mandato revogando o anterior, não cabe à parte contrária a juntada da referida procuração, portanto, deve prevalecer a vontade do outorgante do mandato, concluiu a relatora. (E-RR – 1460/1998-011-04-00.0)

domingo, 13 de dezembro de 2009

quinta-feira, 18 de junho de 2009

Doutores da Lei

Respeitando as opiniões contrarias, tanto a Lei como a Tradição, legitimam o uso do título de doutor pelos Advogados. Vejamos: Pela TRADIÇÃO, o uso do título é milenar e "não sem razão que a Bíblia - livro de Sabedoria - se refere aos DOUTORES DA LEI, referindo-se aos jurisconsultos que interpretavam a Lei de Moisés". O costume, também, é fonte do direito. Quanto a Lei, temos a Lei 11 de agosto de 1827 (criou os cursos de direito), que em seu artigo 9º, segunda parte, estabelece "Haverá também o grau de Doutor, que será conferido àqueles que se habilitar com os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e só os que obtiverem, poderão ser escolhidos para lentes". O silogismo é simples: O titulo de Doutor seria destinado aos habilitados nos estatutos futuros (como o estatuto da OAB, hodiernamente usado), assim tendo o acadêmico completo seu curso de Direito, sido aprovado e estando habilitado em Estatuto competente teria o titulo de Doutor. Os Bacharéis devem enfrentar o prova da ORDEM! Portanto, Advogado é DOUTOR! Demais profissionais devem defender tese de doutorado para terem direito ao uso do título. Por fim, serve este esclarecimento, de endereço certo aos que, por ignorância ou má-fé, teimam em não se curvar à evidência dos fatos. Texto escrito por: Dr. Aguimar.